segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

BRASILEIRO, QUEM É E QUEM PODE SER?


O Direito de Nacionalidade no Brasil é previsto na Constituição Federal em seus artigos 12 e 13. Podemos descrever nacionalidade como sendo a vinculação jurídica entre um indivíduo e um Estado (País).

Existem três critérios clássicos para a determinação da nacionalidade de um individuo. São o ius solium, o ius sanguinis e o critério misto, que se utiliza dos dois anteriores.

O jus solium leva em conta o local do nascimento do indivíduo, de modo que se você nasce num país que adota esse critério, adquirirá automaticamente sua nacionalidade, com ressalvas a algumas situações específicas.

Já pelo jus sanguinis se determina a nacionalidade com base na nacionalidade dos pais. Assim, quem é filho de um casal, cuja origem é de países que adotam o critério sob comento, automaticamente herdará a nacionalidade dos pais. Por exemplo, se o pai é alemão e a mãe britânica, o filho terá duas nacionalidades, podendo ter até três, caso nasça num país adotante do ius solium.

Por sua vez o critério misto ora se utilizará do ius solium, ora do ius sanguinis na determinação da nacionalidade de seus residentes. É o caso do Brasil.

Consoante nosso ordenamento jurídico são considerados brasileiros natos todos aqueles que:
  • Nascem no Brasil, desde que seus pais não sejam estrangeiros a serviço de seus governos;
  • Os nascidos no estrangeiro, bastando que um dos pais destes esteja a serviço do Brasil;
  • Os nascidos no estrangeiro registrados em repartição pública brasileira competente e;
  • Os nascidos no estrangeiro que venham residir no Brasil, e que optem em qualquer momento, após atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Há ainda os brasileiros naturalizados, que são os que não nasceram no Brasil, nem são de pais brasileiros, mas que por outros motivos, decidiram adquirir a nacionalidade brasileira, seja por opção, seja por imposição legal. São eles:
  • Os que adquiram legalmente a nacionalidade brasileira. Em se tratando de indivíduos originários de países de língua portuguesa exige-se apenas um ano ininterrupto de residência e idoneidade moral;
  • Os estrangeiros de qualquer nacionalidade que requeiram a naturalização como brasileiros, exigindo-se nesse caso, mais de quinze anos de residência ininterrupta no país e inexistência de condenação penal.
Um brasileiro, nato ou naturalizado, pode perder sua nacionalidade nos seguintes casos:
  • Cancelamento da naturalização por meio de sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
  • Aquisição voluntária de outra nacionalidade, ressalvados os casos em que a nacionalidade estrangeira é reconhecida pela lei alienígena e quando a naturalização se dá de forma impositiva como condição para permanência no país ou para o exercício de direitos civis.
Há ainda, alguns cargos que só brasileiros natos podem ocupar. É questão certa de qualquer concurso em que se cobre direito da nacionalidade e muita gente ainda erra. São os cargos a seguir:
  • Presidente e Vice-Presidente da República;
  • Presidente da Câmara dos Deputados;
  • Presidente do Senado Federal;
  • Ministro do Supremo Tribunal Federal;
  • Diplomatas (lato sensu);
  • Oficial das Forças Armadas;
  • Ministro de Estado da Defesa.
Para adquirir a nacionalidade brasileira, pode-se procurar os consulados brasileiros no seu país, ou embaixadas ou ainda os escritórios de representação nos países em que não hajam consulados nem embaixadas.

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